Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.126.541
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ALIENAÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC e 397 do CC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores pagos após a venda extrajudicial do bem, com pedidos de nulidade de cláusulas sobre VRG e comissão de permanência, restituição de saldo credor conforme a Súmula n. 564 do STJ e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.718,54, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde além de sucumbência 20/7/2013, recíproca e honorários fixados para ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do saldo incontroverso reconhecido pela instituição financeira, fixar os juros moratórios a partir da citação e manter, em menor extensão, a parcial procedência e a disciplina dos encargos sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a art. 1.022 alienação do bem, por mora ex re, nos termos do do CC; (iii) saber se é art. 397 indevida a multa do § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório; e art. 1.026, (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza os incisos do do CPC. art. 1.022
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta a tese do em seu caput, do CC. art. 397,
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame fático-probatório.
9. Não se conhece a divergência jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea é inadmitido por óbice sumular. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza os incisos do do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o art. 1.022 acórdão recorrido não enfrenta a tese do em seu caput, do CC.
3. Aplica- art. 397, se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de afastamento da multa do § 2º, do art. 1.026, CPC por exigir reexame fático-probatório.
4. Não se conhece o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea é inadmitido por óbice a sumular”. CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, . art. 397, caput STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.794.640/PE Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.643.588/SP julgado em STJ, EDcl no AgInt no , relator 18/8/2025; AREsp n. 2.101.431/PR Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, 20/5/2024; AgInt no , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 2.036.419/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 27/6/2022; AREsp n. 1583041/SP Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/11/2019; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2078339/SC julgado em 16/9/2024.
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