Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.126.500
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DATA DE EXPEDIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem os vícios alegados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo recursal, distinguindo a data de expedição da intimação eletrônica da posterior confirmação de ciência no sistema, esta irrelevante para fins de contagem do prazo.
3. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em julgamentos anteriores, especialmente na terceira oposição sucessiva de embargos de declaração, evidencia o propósito de obter novo julgamento da causa.
4. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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