Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.125.967
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, considerando os requisitos do §6º, do Código de Processo Civil, e se há interesse art. 525, recursal do agravante em razão da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. 2. A apreciação dos requisitos para a exequibilidade do título e para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação implica na ausência de interesse recursal do agravante. Agravo interno improvido.
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