Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.125.493

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e das Súmulas n. 126, 283 e 284 do STF, no qual se concluiu por conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança relativa a contratos de participação financeira em telefonia, com pedidos de complementação acionária, dobra acionária, dividendos e juros sobre capital próprio. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, em parte, por coisa julgada, reconheceu a prescrição quanto aos demais contratos e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inaplicabilidade do protesto interruptivo manejado pela ANDICOM ao autor por ausência de comprovação de associação e autorização e majorou os honorários em R$ 500,00. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ofensa dos arts. 10, 370 e 373 do CPC; (iii) saber se o protesto interruptivo de prescrição, à luz do art. 867 do CPC e do art. 202, II, do CC, interrompe o prazo sem autorização individual e lista nominal; (iv) saber se, nas ações coletivas de consumo, há substituição processual que afasta a exigência de autorização e lista nominal, à luz dos arts. 81, 82 e 103 da Lei n. 8.078/1990; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos e apresentou fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegação de cerceamento de defesa, envolvendo intimações, juntada de documentos e avaliação de suficiência da prova. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise do aproveitamento do protesto interruptivo da ANDICOM ao autor pressupõe o reexame da comprovação de associação e autorização ao tempo do ajuizamento. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 81, 82 e 103 da Lei n. 8.078/1990 não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando, ainda, mantidos os óbices da decisão agravada quanto às Súmulas n. 126, 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da comprovação de associação e da suficiência da prova, relativamente ao cerceamento de defesa e ao aproveitamento do protesto interruptivo. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 81, 82 e 103 da Lei n. 8.078/1990 não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos declaratórios. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Incidem as Súmulas n. 126, 283 e 284 do STF quando subsistem óbices de fundamento constitucional autônomo, não impugnação específica e deficiência de fundamentação nas razões recursais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 370, 373, 489, 1.022, 867, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 202, II; CDC, arts. 81, 82 e 103; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 126, 283 e 284.

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