Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.123.493
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses do recurso especial, aliada à falta de oposição de embargos de declaração para provocar o exame, impede o conhecimento do apelo nobre. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando a divergência jurisprudencial decorre de particularidades fáticas, e não de interpretação divergente da lei federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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