Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.120.897
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e
conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é
consequência da medida admitida.
2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação
de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse
processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de
subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante
da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há
violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de
interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e
(iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir
condenação nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos
do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário
estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência
lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial.
8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve
fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou
a sentença e determinou o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os
requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no
registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e
publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários
recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão
apenas determinou o prosseguimento do feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485,
I, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.