Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.120.779
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES PERTENCENTES A SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE JURÍDICO. ARTIGOS 779, 861 E 997 DO CPC. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sociedade empresária cujas ações, pertencentes a um de seus sócios, foram penhoradas em execução de título extrajudicial não detém, em regra, legitimidade para intervir no feito ou impugnar atos que atinjam exclusivamente o patrimônio do sócio executado.
Inexistente enquadramento da empresa nas hipóteses do art. 779 do CPC, bem como ausência de demonstração de prejuízo direto à sua esfera jurídica, inviável o reconhecimento da condição de terceiro interessado ou de terceiro prejudicado, nos termos do art. 997 do CPC.
2. O interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro exige demonstração de efetiva repercussão da decisão judicial sobre direito próprio do interveniente, não se confundindo com interesse econômico eventual ou reflexo.
3. O art. 861 do CPC assegura à sociedade empresária deveres procedimentais específicos - como a apresentação de balanço especial e a oferta das ações aos demais sócios -, mas não lhe confere, por si só, legitimidade para discutir a avaliação judicial das ações penhoradas, ausente prova de prejuízo concreto à sua organização, patrimônio, governança ou estabilidade societária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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