Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.119.758
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação do do Código Civil, incidência das Súmulas n. 5 art. 206 e 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária com pretensão de quitação de 80,86% do preço de aquisição do imóvel por alegada invalidez permanente do mutuário. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, fixando honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, reputando abusiva a cláusula que exigia incapacidade para qualquer atividade e considerando suficiente a aposentadoria por invalidez do INSS, com honorários fixados em R$ 5.000,00. Nos embargos de declaração, ajustou o termo inicial da indenização para a comunicação do sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional ânuo do § 1º, II, , do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez art. 206, b permanente; (ii) saber se a aposentadoria por invalidez do INSS é suficiente para caracterizar invalidez total nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à prova da invalidez total.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro habitacional é ânuo, conforme o § 1º, II, , do Código Civil, contado da ciência art. 206, b inequívoca da invalidez permanente. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, razão pela qual se reconhece a prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. : “O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro Tese de julgamento habitacional é de 1 ano, conforme o § 1º, II, , do Código Civil, contado art. 206, b da ciência inequívoca da invalidez permanente, ensejando, no caso, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral”. CC, arts. 757, 760, 206, § 1º, II, , e 205. Dispositivos relevantes citados: b STJ, relator Ministro Raul Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.210.927/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 16/12/2025; REsp n. 2.079.481/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 17/11/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.228.547/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 17/11/2025; REsp n. 2.081.243/RJ, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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