Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.119.718
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 113, § 2º, do CPC/1973, e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses dos arts. 476 do CC e 374 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial quanto à análise de argumentos relativos a nulidade de atos processuais, fatos notórios, interpretação de normas legais e aplicação de precedentes sumulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre a nulidade da penhora e a natureza do despacho citatório, pois a decisão enfrentou a questão qualificando o ato como não decisório.
5. Correta incidência da Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o despacho citatório com menção à penhora não possui carga decisória, sendo passível de convalidação.
6. Adequada aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses dos arts. 476 do CC e 374 do CPC/2015, porque a modificação das conclusões demandaria reexame de provas e cláusulas.
7. As alegações sobre contragarantias, bônus com deságio e suspensão do feito foram abrangidas pelo julgamento, que exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial.
8. Não há omissão quanto a precedentes, distinção fática ou fatos notórios, pois o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada e rejeitou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão analisa adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O despacho citatório que culmina em penhora não possui natureza decisória e, se proferido por juízo incompetente, é passível de convalidação pelo juízo competente. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é cabível quando a análise das teses jurídicas depende da reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é legítima quando o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374, 1.026 § 2;
CC, art. 476; CPC/1973, arts. 113 § 2, 162 § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 548.094/RN; STJ, REsp n. 693.074/RJ.
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