Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.119.098
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS POPULARES. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALTA DE RECADASTRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança para restituição de valores depositados em caderneta de poupança em 1955, sob a tese de imprescritibilidade dos depósitos populares e de inaplicabilidade do recadastramento previsto na Lei n. 9.526/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. a quo II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depósitos populares em caderneta de poupança são imprescritíveis e não se submetem ao recadastramento da exigindo publicação de edital para recolhimento ao Banco Lei n. 9.526/1997, Central, nos termos do º, § 1º, da e (ii) saber se há dissídio art. 2 Lei n. 2.313/1954; jurisprudencial com julgados do TJSC e TJRJ quanto à imprescritibilidade dos depósitos populares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca do recadastramento e do pedido de restituição.
7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, dado que não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão, especialmente quanto à ausência de pedido de restituição.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque tese sobre publicação de edital não foi prequestionada e não houve embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre a matéria. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de prova de similitude fática, em desacordo com o § 1, do CPC e o art. 1.029, § 1, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal exige reexame de provas sobre recadastramento de conta e pedido de restituição.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi objeto de decisão nem de embargos de declaração. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do dissídio pela alínea , nos termos do c § 1, do CPC e do § 1, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, Constituição Federal, III, e ; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 1º; arts. 1º, § 1º, § 2º, e 4; Lei n. 2.313/1954, art. 2, Lei n. 9.526/1997, arts. 85, § 11; 373, I; 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. CPC/2015, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284, Jurisprudência relevante citada: 282, 356; STJ, AREsp n. 506.895, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em STJ, REsp n. 2.149.502, relator Ministro Marco Aurélio 2/2/2015; Bellizze, julgado em 5/8/2024.
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