Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.116.506

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUBENFITEUSE. LAUDÊMIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação declaratória, reconhecendo a inexistência, invalidade e inexigibilidade da subenfiteuse "Silva Porto", determinando o cancelamento do gravame e a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis. 2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, remanescendo demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes, como ilegitimidade passiva, prescrição e natureza constitutiva negativa da ação. 3. O Tribunal de origem considerou que a sentença observou o art. 489, § 1º, do CPC, afastou a prescrição e concluiu pela inexistência de título válido da subenfiteuse, pela remissão do foro pelo Município e pela impossibilidade de subsistência da subenfiteuse sem a enfiteuse originária. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente as teses de ilegitimidade passiva, prescrição, natureza constitutiva negativa da ação e outros pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido foi considerado omisso por não enfrentar adequadamente as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de fundamentação específica e suficiente no acórdão recorrido, com motivação genérica e por referência, caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em apreciar tese expressamente alegada pela parte recorrente, que pode alterar o resultado da lide, configura negativa de prestação jurisdicional. 8. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação das questões omitidas.

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