Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.116.506
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUBENFITEUSE. LAUDÊMIO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA
DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS E ANULAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO.
1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais
interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença
de procedência em ação declaratória, reconhecendo a inexistência,
invalidade e inexigibilidade da subenfiteuse "Silva Porto",
determinando o cancelamento do gravame e a expedição de ofício ao 3º
Registro de Imóveis.
2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados, remanescendo demonstrada a negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes,
como ilegitimidade passiva, prescrição e natureza constitutiva
negativa da ação.
3. O Tribunal de origem considerou que a sentença observou o art.
489, § 1º, do CPC, afastou a prescrição e concluiu pela inexistência
de título válido da subenfiteuse, pela remissão do foro pelo
Município e pela impossibilidade de subsistência da subenfiteuse sem
a enfiteuse originária.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar
adequadamente as teses de ilegitimidade passiva, prescrição,
natureza constitutiva negativa da ação e outros pontos relevantes,
violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.
5. O acórdão recorrido foi considerado omisso por não enfrentar
adequadamente as questões relevantes suscitadas nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de fundamentação específica e suficiente no acórdão
recorrido, com motivação genérica e por referência, caracteriza
violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a omissão em apreciar tese expressamente alegada pela
parte recorrente, que pode alterar o resultado da lide, configura
negativa de prestação jurisdicional.
8. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, a
fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação das
questões omitidas.
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