Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.114.830
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, decide motivadamente a controvérsia
manifestando-se de modo expresso sobre as questões necessárias ao
deslinde do feito.
2. Esta Corte Superior firmou orientação de que a alegação de
nulidade decorrente de irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a
denominada "nulidade de algibeira". Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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