Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.114.785
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULAS 83 E 7. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve a validade da intimação eletrônica sem publicação no DJE, a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, o prequestionamento de dispositivos do CPC, a negativa de prestação jurisdicional, a segregação patrimonial de submassas e o cerceamento de defesa no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para anular a inclusão das astreintes no cumprimento de sentença por ofensa ao contraditório e determinar nova decisão após observância desse princípio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de publicação do acórdão no DJE, em razão da prevalência do art. 205, § 3º, do CPC/2015 sobre o art. 5º da Lei n. 11.419/2006;
(ii) saber se são indevidas as aplicações das Súmulas 7 e 83 do STJ;
(iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à segregação patrimonial das submassas Cofavi e Cosipa, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a tese de segregação patrimonial, à luz da Lei Complementar n. 109/2001, afasta o óbice da Súmula 7; e (v) saber se houve cerceamento de defesa na fase de cumprimento de sentença por cálculos inovadores sem prévia manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação pelo portal eletrônico é válida à luz do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, e a orientação pacífica desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ.
6. A alegada falha sistêmica e a forma como se deu a comunicação processual demandam reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As supostas violações aos arts. 5, 6, 7, 9 e 10 do CPC carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses e anulou a inclusão das astreintes por violação ao contraditório.
9. A tese de segregação patrimonial entre submassas, tal como articulada, pressupõe premissas fáticas específicas e também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. O alegado cerceamento de defesa nos cálculos do cumprimento de sentença exige revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica prevista no art. 5 da Lei n. 11.419/2006 é válida, e a orientação pacífica do STJ impõe a aplicação da Súmula n. 83. 2. Questões que exigem reexame de fatos e provas são inadmissíveis em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 4.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e decide de forma fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 5, 6, 7, 9, 10, 11, 489, 1.022, 205 § 3º; Lei Complementar n. 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.256.192/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/11/2023.
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