Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.112.010
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O caso dos autos reveste-se de peculiaridade que torna
inaplicável o entendimento adotado no julgamento do agravo interno.
Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o
direito da embargante à incorporação dos quintos ocorreu em
9/6/2011. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu
pela inconstitucionalidade da referida incorporação no período de
abril de 1998 a setembro de 2001, por sua vez, foi proferida em
19/3/2015. Por conseguinte, é inaplicável a decisão proferida pelo
STF, pois é posterior ao trânsito em julgado do título executivo.
3. Assim, a UFRGS não poderia invocar o disposto no parágrafo único
do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo já
transitado em julgado.
4. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "foram
modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de
declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança
jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela
oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com
efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata
do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da
modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de
declaração no RE n. 638.115/CE, uma vez que se trata de decisão
transitada em julgado" (AgInt no REsp 1.899.566/PR, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
1/4/2022). Na mesma direção: ARE 1.430.253/RS, relator Ministro
Edson Fachin, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial da UFRGS.
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