Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.110.879
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO
CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS
RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO.
1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no
art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante penhora,
caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o
prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a
concessão do efeito suspensivo: 1) o juízo está garantido por
seguro-garantia; 2) os fundamentos da impugnação são relevantes,
versando sobre questão recursal controvertida que repercute na
definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória
em tramitação; e 3) o prosseguimento da execução, com eventual
levantamento do seguro-garantia no valor de R$ 34.399.027,22 pode
causar à executada grave dano de difícil reparação, esvaziando a
utilidade de eventual decisão favorável na ação rescisória que
tramita há mais de 14 anos.
3. Violação do art. 525, § 6º, do CPC/2015 caracterizada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de
reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeito suspensivo
atribuído pelo juízo de primeiro grau à impugnação ao cumprimento de
sentença.
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