Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.110.631
- Publicado em 19/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO INTEGRAL DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP/RESTINGA). IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E NORMATIVA NO CASO CONCRETO. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO COM RESPALDO EM JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E LEGAL. UNIDADES LEGITIMAMENTE ALIENADAS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar a demolição integral de edifício residencial erguido em faixa de restinga na zona costeira urbana.
2. Caso em que o empreendimento foi edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal. Terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercada por condomínios vizinhos de idêntica estrutura. Comercialização legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé. Esta própria Corte, em ao menos três oportunidades, validou e permitiu a continuidade das obras, sem dúvidas contribuindo para a percepção de sua legalidade, notadamente perante terceiros.
3. O cenário não atrai propriamente a discussão jurídica acerca da aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ), mas demanda a verificação da proporcionalidade da demolição.
4. Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto, cenário que penalizaria diretamente os terceiros proprietários de boa-fé e ensejaria novas e prolongadas disputas judiciais secundárias, retardando a prestação jurisdicional voltada à recomposição ecológica em favor da coletividade.
5. Constatada a inviabilidade material e normativa da execução da tutela específica, o ordenamento processual civil autoriza expressamente o magistrado a converter a obrigação de fazer em perdas e danos, solução que, na situação dos autos, garante a utilidade prática do provimento sem implicar anistia ou isenção da responsabilidade objetiva do poluidor.
6. A conversão da ordem demolitória deve ocorrer mediante a fixação de obrigação pecuniária suplementar, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, correspondente ao custo financeiro total estimado para a execução de um projeto completo de demolição (abrangendo do planejamento técnico à destinação ambientalmente adequada de entulhos), montante este que deve ser somado à indenização de 1/3 (um terço) do lucro obtido já estipulada pelo Tribunal recorrido.
7. A parcela suplementar ora determinada deve ser destinada ao ecossistema específico atingido pelo dano, de modo a aproximar-se, o mais possível, da recuperação in loco e in natura do ambiente local.
8. Agravo interno provido em parte, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos adicionais, em divergência com a Relatora, que lhe nega provimento.
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