Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.109.686
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA
PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao
atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização
"em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado",
texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que
foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp
1.729.593/SP.
2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e
vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel,
o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros
cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no
valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de
mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre
valor contratual e valor de mercado.
3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao
precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa
jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas,
tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão
pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de
uniformização, integridade, estabilidade e coerência da
jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos
relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já
determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes
corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de
imóvel assemelhado.
5. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente
da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por
cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em
liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da
decisão embargada.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao
recurso especial.
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