Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.109.686

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização "em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado", texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP. 2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre valor contratual e valor de mercado. 3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. 5. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao recurso especial.

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