Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.109.379
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira
Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e
o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação
do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a
perspectiva da sua regulamentação.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do
litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida,
ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou
dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a
gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi
tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos
consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal
como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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