Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.109.229
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU, À LUZ DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA DA
ADMINISTRADORA. PRETENSÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR
CONSISTENTE NO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DISTINÇÃO ENTRE CONSORCIADO
DESISTENTE OU EXCLUÍDO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO
IMPUTADO À ADMINISTRADORA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL À MOLDURA FÁTICA
FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de a
administradora exigir garantias para liberação da carta de crédito,
mas concluiu, com base nas provas dos autos, que a recusa mantida no
caso concreto foi abusiva, desproporcional e incompatível com a
boa-fé objetiva, diante do adimplemento do consorciado, da
demonstração de idoneidade financeira e da própria alienação
fiduciária do bem em favor da administradora.
2. A alteração da conclusão estadual, para reconhecer a legitimidade
da recusa de liberação da carta de crédito e afastar o
inadimplemento contratual atribuído à administradora, exigiria nova
valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. A orientação firmada no Tema 312/STJ disciplina a restituição de
valores ao consorciado desistente ou excluído do grupo, hipótese
diversa daquela delimitada no acórdão recorrido, em que a resolução
contratual decorreu de conduta abusiva imputada à administradora.
4. A aplicação da tese relativa ao consorciado desistente
pressuporia a desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal
estadual, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não
comprovou similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados, especialmente quanto à causa da ruptura
contratual.
6. Agravo interno desprovido.
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