Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.109.063
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, ÓBICES SUMULARES E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática e de demonstração da divergência. 2. A controvérsia envolve ação de reajuste de aposentadoria complementar cumulada com pagamento de prestações vencidas e vincendas, visando à recomposição de 49,15% ( de a ) nos benefícios de INPC/IBGE 9/1995 8/2001 participantes do Plano da FUNCEF. REG/REPLAN
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar a ação improcedente, validou a inclusão do § 2º no do regulamento, condicionou a art. 115 recomposição ao superávit para preservar o equilíbrio atuarial, reconheceu que a diferença não integrou a base contributiva no período e fixou sucumbência em favor da FUNCEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) examinar se cláusulas que condicionam pagamento ao superávit violam os arts. 202, I, V e VI, 421, 422, 423, 424 e 478 do CC; (iii) analisar se há cláusula abusiva à luz dos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC; (iv) aferir se houve afronta aos arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º, da LC n. ; (v) saber se o ônus da 109/2001 prova foi invertido, em descompasso com o II, do CPC; (vi) definir se há art. 373, violação do º da LINDB por ofensa a direito adquirido e a ato jurídico art. 6 perfeito; (vii) saber se a condição vinculada a superávit é ilícita à luz dos arts. 122 e 187 do Código Civil; (viii) saber se o § 1º, do regulamento do Plano art. 115, saldado assegura revisão autônoma; e (ix) analisar se há dissídio REG/REPLAN jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a validade da vinculação da recomposição ao superávit e a preservação do equilíbrio atuarial, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos artigos do CC, do CDC, do CPC e da LC n. ; e a Súmula n. 284 do 109/2001 STF por deficiência de fundamentação.
8. Regulamento interno não é lei federal e não enseja recurso especial.
9. Não cabe recurso especial por violação do º da LINDB, por tratar de art. 6 matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), conforme precedentes do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial é inviável ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a preservação do equilíbrio atuarial e a vinculação ao superávit (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
3. Regulamento interno não se enquadra como lei federal para fins do III, da CF. 4. A matéria do º da LINDB art. 105, art. 6 é de índole constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em recurso especial.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, I, II e III, : 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 202, I, V e VI, 421, 422, 423, 424, 478, 122 e 187; LC n. arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º; CDC, arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º; 109/2001, LINDB, º; CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI. art. 6 Jurisprudência relevante citada STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; : STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.790.775/GO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020.
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