Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.108.364
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência das alegações dos embargantes e reconhecendo que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não se configuram os vícios apontados pelos embargantes, pois a decisão embargada enfrentou a questão da cláusula constituti sob a ótica da impossibilidade de reexame de provas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
4. A menção a precedentes nos embargos de declaração não tem o condão de alterar o fundamento da decisão, que reconheceu a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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