Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.108.069
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NULIDADE DA CITAÇÃO
E DA NOTIFICAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE
APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
INCISOS IV E VI, 926, 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO ÀS TESES DOS ITENS 1 E 2. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O
MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp
1.677.144/RS). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na origem,
o recorrente foi condenado, em ação de improbidade administrativa,
ao pagamento de multa por expedição irregular de certificado de
conclusão de ensino médio. Em cumprimento de sentença, impugnou a
execução arguindo: nulidade da intimação para pagamento; nulidade da
citação e da notificação no procedimento ordinário; excesso de
execução; e impenhorabilidade de aplicação financeira por se tratar
de verba alimentar.
2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo
Civil (CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos
específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. As teses dos itens
1 e 2 do relatório não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob
o enfoque apresentado no recurso especial, nem foram suscitadas em
embargos de declaração, razão pela qual inexiste o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, que
dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
4. No
tópico da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o
Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação da origem
salarial ou do caráter alimentar dos valores constritos. Tal
entendimento está em consonância com a orientação da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a garantia de
impenhorabilidade do patamar de até 40 salários-mínimos aplica-se
automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
excepcionalmente, pode ser estendida a valores mantidos em conta
corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que
o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o
mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024).
5. A
alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à
inexistência de comprovação do caráter alimentar ou de reserva para
o mínimo existencial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
6. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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