Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.107.191
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DA NORMA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que visa discutir a legalidade e a exigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), especificamente em face de majorações instituídas por atos normativos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de mandado de segurança voltado contra ato normativo de efeitos concretos, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, tem início com a publicação da norma, por configurar ato único de efeitos permanentes.
3. Considerando que a insurgência ataca o próprio fundamento normativo da exação e não apenas os atos homologatórios subsequentes, a natureza da lesão é unitária, não se caracterizando relação de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem se alinha à orientação desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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