Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.106.154
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM AÇÃO ANULATÓRIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( . É inadmissível a CPC/2015, art. 1.022) sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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