Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.106.067
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DOS
LEILÕES. AGRAVOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
ESPECIAIS, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAR A NULIDADE DOS
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS E JULGAR IMPROCEDENTES AS
DEMANDAS PROPOSTAS.
1. Ação anulatória de execução extrajudicial e dos leilões de imóvel
adquirido por carta de crédito com garantia de alienação
fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal da devedora
acerca da data, horário e local dos leilões realizados após a
consolidação da propriedade.
2. Decisão de primeiro grau reconheceu a possibilidade de purga da
mora após a consolidação da propriedade, declarou a nulidade dos
leilões pela ausência de intimação pessoal da devedora e extinguiu
os embargos de terceiro, com manutenção da sucumbência e majoração
dos honorários.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a
sentença, reconhecendo a nulidade dos leilões pela falta de
intimação pessoal da devedora, aplicando o art. 39, II, da Lei
9.514/1997 c/c art. 34 do Decreto-Lei 70/1966.
4. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados,
reafirmando-se a necessidade de intimação pessoal do devedor
fiduciante e a possibilidade de purga da mora até a assinatura do
auto de arrematação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal
do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões
extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 é
obrigatória; e (ii) saber se a purga da mora pode ser realizada após
a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário,
considerando os dispositivos da Lei 9.514/1997 e do Decreto-Lei
70/1966.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, antes da vigência da Lei 13.465/2017, não era
obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da
data, horário e local dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a
publicação de edital.
7. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade, não havendo
previsão expressa de intimação pessoal do devedor acerca da data dos
leilões no regime originário da alienação fiduciária.
8. A purga da mora após a consolidação da propriedade não encontra
amparo na legislação aplicável antes da vigência da Lei 13.465/2017,
que introduziu o art. 26-A na Lei 9.514/1997, estabelecendo o
momento legal para a purga da mora.
9. Os depósitos realizados pela autora não abrangem a integralidade
do débito e encargos, conforme exigido pela legislação aplicável.
10. O acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a obrigatoriedade
de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões
extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017.
11. Agravos conhecido para dar provimento aos Recursos especiais,
para reformar o acórdão recorrido, afastar a nulidade dos leilões
extrajudiciais realizados e julgar improcedentes as demandas
propostas.
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