Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.105.508

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DIRETA E INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do III, da Constituição Federal, em ação de art. 105, reintegração de posse ajuizada por herdeira de donatária de imóvel com reserva de usufruto vitalício, visando à restituição da posse do bem, alegando esbulho praticado pela ré. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu a ação principal sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que, extinto o usufruto, a medida adequada seria a imissão na posse, e não a reintegração, por ausência de demonstração de posse anterior dos autores. O pedido contraposto foi julgado improcedente por insuficiência probatória, com fixação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da autora, reconhecendo sua legitimidade ativa como sucessora da donatária e afirmando que, com o falecimento da usufrutuária, a posse indireta das donatárias se transmutaria em direta, viabilizando a reintegração. Determinou-se a desocupação do imóvel pela ré em 60 dias, com condenação ao pagamento integral das custas e honorários fixados em 12% do valor atualizado da causa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão e falta de enfrentamento de tese capaz de infirmar o julgado. 5. Saber se houve violação aos arts. 1.210, e § 2º, 1.196, 1.197, 1.200, caput 1.201, 1.202, 1.204, 1.206 e 1.207 do Código Civil e aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, em razão de suposta inadequação da via possessória eleita e ausência de demonstração dos requisitos legais para a reintegração de posse. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão ou ausência de enfrentamento de questões relevantes ao julgamento da causa, conforme os arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. 7. A posse indireta das donatárias, com o falecimento da usufrutuária, se transmutou em posse direta, sendo viável o ajuizamento de ação de reintegração de posse, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. O conjunto probatório existente nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a tutela possessória, incluindo a prova da posse justa, do esbulho e da perda da posse, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 e do Código Civil. art. 1.210 9. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. A parte recorrente não correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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