Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.105.111

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão que negara provimento a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo a preclusão consumativa quanto aos critérios de juros e correção monetária (art. 508 do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, envolvendo a discussão sobre juros e correção monetária já incluídos nos cálculos do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, afirmando a preclusão consumativa da discussão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não se tratar de interpretação de cláusula contratual nem de reexame de provas; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, por divergir a decisão recorrida da jurisprudência desta Corte; e (iii) saber se há violação do art. 507 do CPC, diante da inexistência de decisão judicial prévia sobre correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o intento recursal demanda reinterpretação de matéria contratual e reexame das circunstâncias fáticas para afastar a premissa de ausência de impugnação tempestiva dos critérios de atualização. 6. Não há violação do art. 507 do CPC, uma vez que se operou a preclusão consumativa pela falta de impugnação oportuna, e sua superação exigiria revolvimento fático-probatório vedado na via especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que reconhece a preclusão quando não há impugnação específica e tempestiva aos cálculos apresentados. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios no seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não há ofensa ao art. 507 do CPC quando reconhecida a preclusão consumativa dos critérios de atualização. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte . 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 507, 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.792.711/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

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