Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.104.042
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E APLICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do e incidência da art. 1.022 CPC/2015 Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse à instituição financeira e condenou ao pagamento das taxas de arrendamento até a reintegração, com correção e encargos contratuais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o º da art. 9 afastou a função social do contrato como justificativa da Lei n. 10.188/2001, inadimplência e rejeitou a tese de adimplemento substancial; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do (ii) verificar se se aplicam os arts. 421 e CPC/2015; 422 do CC para preservar o contrato e afastar a resolução e a reintegração; (iii) analisar se o º da deve ser interpretado à luz das cláusulas art. 9 Lei n. 10.188/2001 gerais do CC para admitir adimplemento substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão nem ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a inadimplência, a função social do contrato, o direito à moradia, as dificuldades financeiras e a tese de adimplemento substancial, afastando-as com fundamentação suficiente, inviabilizando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 7. A aplicação dos arts. 421 e 422 do CC foi ponderada e rejeitada, pois não houve demonstração de abusividade contratual; a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das razões quanto ao reconhecimento de esbulho possessório após notificação e não pagamento atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre inadimplência, função social do contrato e adimplemento substancial.
2. Aplica-se o º da para art. 9 Lei n. 10.188/2001 reconhecer o esbulho possessório decorrente do não pagamento após notificação, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.” CF, III, ; arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a CPC/2015, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 421 e 422; § 3º, IX. Lei n. 10.188/2001, art. 9; Lei n. 1.060/1950, art. 12; CPC/2015, art. 98, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 890.465/RS, 10/4/2018.
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