Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.102.878
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE DO ART. 382, §
4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA E ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interpretação atual desta Turma admite a resistência e a
recorribilidade, em caráter excepcional, quando a parte requerida
questiona os requisitos da ação de produção antecipada de provas, a
necessidade/adequação da prova pretendida ou atos do trâmite
processual; fora dessas hipóteses, subsiste a limitação do art. 382,
§ 4º, do CPC.
2. No caso, o acórdão de origem conheceu a apelação na parte em que
houve gravame (encargos sucumbenciais e astreintes) e afastou tais
imposições, preservando a limitação recursal quanto ao restante, por
se tratar de decisão atinente à pertinência da juntada de
documentação e sem incursão no mérito da ação principal.
3. Inexistiu demonstração de vício formal na parte remanescente apto
a viabilizar impugnação recursal.
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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