Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.098.619
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em
recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão
anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do
regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do
regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do
julgado.
5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores
não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal
repousa na inadequação da via eleita.
6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b",
do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC
considerada erro grosseiro.
7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do
agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais
no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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