Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.098.619

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do julgado. 5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal repousa na inadequação da via eleita. 6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC considerada erro grosseiro. 7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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