Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.096.621
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a
execução por ausência de título executivo, constitui título
executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para
ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida.
2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado
em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto
nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do
nexo de causalidade.
3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve
ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado,
dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento.
4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob
o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da
sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e
determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular
processamento da liquidação nos próprios autos.
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