Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.094.467
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema
Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem
cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do
Ministério Público para manifestação antes do julgamento das
apelações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu
provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse
público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em
segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério
Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de
todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem
jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de
intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do
processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015);
(iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério
Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de
jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da
LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República,
que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser
pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da
LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em
segundo grau quando ele é autor da ação civil pública.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do
CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é
obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição
perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o
parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta
nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo
evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das
apelações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação
pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas
de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil
pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público,
com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta
nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes,
impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição
perante o Tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68;
Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n.
1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2019.
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