Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.094.182
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL E DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a interpretação do do Código Civil foi art. 406 pacificada pela Corte Especial no Tema 1.368 dos recursos repetitivos, fixando tese no sentido de que, antes da entrada em vigor da , Lei 14.905/2024 a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil já correspondia à Taxa Selic, por ser a taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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