Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.094.105
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLUBE DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUBVALIAÇÃO DE COTAS E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia sobre a responsabilidade civil dos administradores de clube de investimento por danos causados aos cotistas, decorrente do descumprimento de deveres fiduciários e estatutários, possui natureza contratual. Consequentemente, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior em precedente qualificado envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de honorários advocatícios, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o percentual de 20% sobre o valor da condenação foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, como a elevada complexidade da matéria, o longo tempo de tramitação processual e o zeloso trabalho desenvolvido pelos patronos, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão de matéria já julgada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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