Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.094.037
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais.
2. A condenação por danos morais foi mantida com base na análise concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor, elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos das recorrentes.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
6. A aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, foi afastada, pois não se evidenciou o nítido intento protelatório do recurso integrativo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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