Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.093.842

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação da suspensão de prazos no ato de interposição, do prazo de 15 dias úteis e da necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material, por ter sido comprovado o feriado local e por incidência do recesso forense nacional, nos termos do do Código de Processo Civil, com pedidos de efeitos art. 220 infringentes e, subsidiariamente, de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Houve erro material quanto à premissa de ausência de suspensão de prazos, mas sem efeitos modificativos, pois o agravo em recurso especial foi interposto após mais de dois anos da intimação. 5. A interposição de agravo interno e embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. : “1. O reconhecimento de erro material não implica efeitos Tese de julgamento modificativos quando a conclusão de intempestividade se mantém, pois recursos incabíveis não interrompem o prazo recursal.” CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, , Dispositivos relevantes citados: caput 219, , 220. caput STJ, AgInt no relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.069.070/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.024.697/RJ, julgado em 9/5/2022.

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