Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.091.697
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios da parte adversa para anular deliberação anterior e determinar retorno dos autos para novo exame do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade ao caso dos precedentes em relação aos quais foi reconhecida a omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado apenas reconheceu a omissão sobre o tema, não tendo prosseguido no exame da controvérsia. Ou seja, não houve qualquer análise sobre a aplicabilidade ou não dos precedentes ao caso - justamente para permitir, com o retorno dos autos, o detido e oportuno enfrentamento da matéria, de forma fundamentada.
5. Razões da presente insurgência que se antecipam ao debate que ainda será feito com o retorno dos autos.
6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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