Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.091.104

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do III, da Constituição Federal, em art. 105, processo de cumprimento de sentença relacionado à conversão e atualização de aportes financeiros realizados em dólares. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.022, 293, 502, 503, 504, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 112, 113 e 884 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afronta à coisa julgada e enriquecimento sem causa. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia adotado o ano de 1997 como termo inicial para conversão e atualização dos aportes financeiros, determinando que o Juízo de origem fixasse os critérios complementares para apuração da data de cada aporte em sede de cumprimento de sentença. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando o presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, e se houve violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa ao se determinar a conversão e atualização dos aportes financeiros desde as datas dos desembolsos, em vez da data de celebração do termo de reconhecimento de dívida. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que ensejem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses dos recorrentes. 6. A alegação de violação à coisa julgada e preclusão não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o título judicial, que determinou a conversão e atualização dos valores desde as datas dos aportes financeiros. 7. A pretensão dos recorrentes de alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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