Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.090.108

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo, que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e manteve a complementação do laudo pericial, fixando a não incidência de juros moratórios desde 2008 por inexistência de débito antes do trânsito em julgado. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a complementação do laudo pericial para apurar pontos técnicos de fato. 3. A Corte de origem determinou a complementação do laudo para depurar produtividade, períodos e custos, e afastou a incidência de juros moratórios desde 2008 por inexistir débito antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios são e ex re devem incidir desde o evento danoso, com base no do CC e na Súmula n. art. 398 54 do STJ; (ii) saber se houve violação do § 4º, do CPC pela art. 509, complementação do laudo pericial; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta as questões relevantes da demanda e apresenta fundamentação suficiente para o seu deslinde, sem que tenha incidido em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Em responsabilidade extracontratual, o termo dos juros de mora, a quo aplicáveis sobre o valor indenizatório apurado pelo perito, deve se dar a partir da data do evento danoso, conforme o do CC e a Súmula n. 54 do STJ, art. 398 7. A revisão das conclusões acerca da complementação do laudo pericial para apurar pontos técnicos de fato na liquidação, por exigir necessariamente o reexame de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento. “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento: o acórdão estadual enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ). 3. A pretensão de reexame das conclusões acerca da complementação do laudo pericial na liquidação é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” CC, arts. 398, 926; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 509, § Dispositivos relevantes citados: 4º, 1.022 I, II. STJ, EDcl no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.107.571/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, 16/12/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.876.279/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/11/2025; AREsp n. 2.553.167/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.145.132/GO, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 54. 18/2/2025;

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