Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.089.815
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PERÍODO DE SUPERVISÃO. ASSINCRONIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no
REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
reconhecer a possibilidade de previsão de período de carência
assíncrona à supervisão judicial.
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