Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.089.108

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do processo, exerceu o poder geral de cautela, considerando a relevância da matéria discutida em outro processo correlato e o risco de decisões conflitantes. 3. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a necessidade de suspensão do processo e o risco de decisões conflitantes exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

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