Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.089.108
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO
POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa,
nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter
obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as
circunstâncias do caso concreto.
2. O Tribunal de origem, ao
determinar a suspensão do processo, exerceu o poder geral de
cautela, considerando a relevância da matéria discutida em outro
processo correlato e o risco de decisões conflitantes.
3. A
pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a
necessidade de suspensão do processo e o risco de decisões
conflitantes exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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