Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.088.986

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao desconsiderar as teses de não cabimento e de limitação temporal das astreintes e ao majorar honorários recursais apesar da falta de prévia fixação na origem, da natureza interlocutória e do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à possibilidade de limitação temporal das astreintes; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de majoração de honorários recursais diante da ausência de prévia fixação na origem, da natureza interlocutória e do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 5. Não há omissão relativamente às astreintes, pois o acórdão enfrentou a tese e, com base nas particularidades do caso e no conjunto fático-probatório, vedou a revisão na instância especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Também não há omissão quanto aos honorários, uma vez que o acórdão registrou a prévia fixação na origem e manteve a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, determinando que fossem observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. 7. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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