Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.088.293
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo,
as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do
convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC,
art. 1.022).
2. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela
jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente
comprovados.
3. A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de
adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de
responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação.
5. Agravo interno desprovido.
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