Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.087.627

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º, DO . NATUREZA SANCIONATÓRIA. ART. 523, CPC/2015 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NÃO IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão do agravo de instrumento e o acórdão dos embargos de declaração enfrentaram de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação ao II, do . art. 1.022, CPC/2015 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do § 1º, do art. 523, CPC/2015 o depósito judicial integral, espontâneo e incondicionado do valor devido, sem impugnação ou condicionamento ao levantamento. 3. Na hipótese, foi assentado pelo Tribunal de origem que o pagamento somente ocorreu após a apresentação e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a tese de pagamento voluntário e justifica a incidência da multa e dos honorários. 4. A multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, CPC/2015 possuem caráter sancionatório autônomo, podendo ser incluídos nos cálculos de ofício ou a requerimento do credor mesmo após a homologação da conta originária, razão pela qual não há falar em preclusão pelo simples fato de não constarem dos cálculos homologados. 5. A alegada violação à coisa julgada foi expressamente considerada pelo Tribunal local como inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração, fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da e impede Súmula 283/STF o conhecimento dessa parte do especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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