Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.086.593
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na
fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega
fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor
(locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato
de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos
locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o
acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por
ausência de prova de má-fé.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O
Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a
ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre
os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do
contrato).
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido
de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução
nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das
cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro
adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à
execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência
de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.
5. Agravo interno desprovido.
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