Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.086.593

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por ausência de prova de má-fé. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do contrato). 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.