Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.085.986

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO (QUERELA NULLITATIS). COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a ação declaratória de nulidade foi manejada como sucedâneo inadequado de desconstituição de decisão já acobertada pela coisa julgada, operando-se, ademais, a preclusão consumativa, com incidência da Súmula 7/STJ quanto às premissas fático-processuais firmadas na origem. 2. A alegação de omissão quanto à natureza de vício transrescisório (querela nullitatis) não procede, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o fundamento determinante do caso concreto, existência de pronunciamento judicial anterior definitivo sobre as matérias reiteradas, afastando, de modo suficiente, a possibilidade de rediscussão sob nova qualificação jurídica. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando a pretensão de afastar coisa julgada e preclusão demanda reexame do contexto processual e das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia. A pretensão de prequestionamento não se confunde com a existência de vício integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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