Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.081.161

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação da agravante, mantendo sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais, objetivando o recebimento de diferenças de comissões de representação comercial. 2. O Tribunal de origem concluiu que as quitações outorgadas pela parte autora não constituem óbice à revisão contratual, por se tratar de disposições contratuais com redação genérica e sem especificação sobre quais comissões foram pagas, seus valores e a forma como ocorreu o pagamento. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A exigência do § 1º, VI, do CPC não impõe ao julgador o dever de art. 489, referir-se expressamente a todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que as questões determinantes para o julgamento sejam adequadamente enfrentadas. 5. A análise da validade das quitações outorgadas pela parte autora, consideradas genéricas e sem especificação de valores e forma de pagamento, demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a alteração do termo inicial dos juros de mora, considerada questão acessória, não caracteriza sucumbência recíproca, mas mero decaimento de parte mínima do pedido. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois não há identidade ou similaridade entre os paradigmas confrontados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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