Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.079.400
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PARA COVID-19. ROL DA ANS. REGRA DE
TAXATIVIDADE COM PARÂMETROS DE EXCEPCIONALIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR
DOS EXAMES NO ROL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°
1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido
pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos
termos dos parâmetros objetivamente fixados. A inclusão posterior
dos exames no rol da ANS reflete a observância das diretrizes
técnicas exigidas pela jurisprudência do STJ para admitir cobertura
excepcional.
2. Inviável a revisão do dano moral pela recusa de cobertura, em
face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.