Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.079.129
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas.
2. Não se verifica omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento, uma vez que o acórdão fundamentou a sua inadequação em razão de o processo de execução já se encontrar extinto por sentença.
3. A tese de correção de erro material a qualquer tempo foi enfrentada, concluindo-se que a reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão e de coisa julgada demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão abordou a questão da taxatividade mitigável, quanto ao cabimento de agravo de instrumentoada (Tema 988/STJ), consignando não ter sido reconhecida a urgência necessária, na origem, para autorizar a relativização da regra do art. 1.015 do CPC.
5. A alegação de violação ao princípio da congruência (decisão ultra petita) foi afastada ao fundamento de estar a matéria acobertada por preclusão e por coisa julgada, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual discussão.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando o recurso, embora calcado em mero inconformismo, não apresenta caráter manifestamente protelatório.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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