Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.079.129

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. 2. Não se verifica omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento, uma vez que o acórdão fundamentou a sua inadequação em razão de o processo de execução já se encontrar extinto por sentença. 3. A tese de correção de erro material a qualquer tempo foi enfrentada, concluindo-se que a reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão e de coisa julgada demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão abordou a questão da taxatividade mitigável, quanto ao cabimento de agravo de instrumentoada (Tema 988/STJ), consignando não ter sido reconhecida a urgência necessária, na origem, para autorizar a relativização da regra do art. 1.015 do CPC. 5. A alegação de violação ao princípio da congruência (decisão ultra petita) foi afastada ao fundamento de estar a matéria acobertada por preclusão e por coisa julgada, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual discussão. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando o recurso, embora calcado em mero inconformismo, não apresenta caráter manifestamente protelatório. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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