Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.078.431
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO.
1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de
desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de
concordância da parte contrária.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o
seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado
antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser
apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 27/10/2022)."
3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de
desistência parcial do recurso especial.
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